Comunicação do Exercício Profissional em outra Jurisdição


Serviço oferecido:

Para a execução de serviços contábeis em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem (CRCBA).

Embasamento legal:

Decreto-Lei no 9295/46 e Resolução CFC n.º 1.554, de 06 de dezembro de 2018.

Requisitos:

  • O exercício da atividade profissional na jurisdição do CRCBA e exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional;
  • Manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem (CRCBA).

OBSERVAÇÃO:

Para realizar a comunicação clique aqui